DODF de 15/12/2017
(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)
Obriga o estabelecimento com 10 ou mais caixas para pagamento a disponibilizar ao consumidor o preço médio, em unidade de medida padronizada, de determinados produtos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° O estabelecimento com 10 ou mais caixas para pagamento deve disponibilizar ao consumidor o preço médio, em unidade de medida padronizada, dos seguintes produtos:
I – alimentos, inclusive bebidas;
II – de limpeza e higiene doméstica, humana e veterinária, bem como produtos de perfumaria, de toucador e cosméticos.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de medida padronizada:
I – 1 quilograma, para o produto:
a) vendido por peso;
b) cuja embalagem especifique o seu respectivo peso;
II – 1 metro ou 1 metro quadrado, conforme o caso, para o produto:
a) vendido por tamanho;
b) cuja embalagem especifique o seu respectivo tamanho;
III – 1 metro cúbico, para o produto no estado sólido cuja embalagem especifique sua respectiva altura, largura e comprimento;
IV – 1 litro, para o produto com conteúdo no estado líquido cuja embalagem especifique o seu respectivo volume;
V – 1 item, para o produto que, cumulativamente:
a) não se enquadre nos incisos I, II, III ou IV;
b) seja composto por idênticos itens, que em seu conjunto integram o produto precificado e exposto à venda pelo estabelecimento.
§ 2° O disposto nesta Lei não se aplica a bem de consumo durável, assim considerado o produto que pode ser utilizado várias vezes e durante longo período, como, entre outros, aspiradores de pó ou máquinas de lavar louça ou roupa.
Art. 2° A infração ao disposto nesta Lei deve ser sancionada nos termos dos arts. 55 a 60 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 2017
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG