DODF de 24/08/2017
(Autoria do Projeto: Deputada Telma Rufino)
Dispõe sobre a participação de empresas com sócios em comum em processo licitatório, no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Nos processos licitatórios, no âmbito do Governo do Distrito Federal, em que haja a participação de duas ou mais empresas com sócios em comum, fica estabelecido o seguinte:
I – a Administração considera, para cômputo do número mínimo de concorrentes por certame, o somatório do número de empresas concorrentes com sócios em comum como sendo apenas um participante, ficando, nesse caso, garantida a participação de todas as empresas no certame;
II – fica garantida a participação de todas as empresas concorrentes no processo licitatório promovido pela Administração, observado o disposto no inciso I, com o cumprimento do disposto na legislação, no que diz respeito ao número de concorrentes por tipo de certame.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos abaixo relacionados, nos quais fica proibida a participação de empresas com sócios em comum:
I – convite;
II – contratação por dispensa de licitação;
III – existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo;
IV – contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra.
Art. 2° Para efeito do cumprimento do art. 1°, deve ser solicitado às empresas participantes do certame, como informação complementar, relação nominal dos proprietários, a qualquer título, das empresas participantes do certame licitatório.
Parágrafo único. A Administração pode consultar sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões para verificar as condições de habilitação dos licitantes quanto aos membros da diretoria das empresas.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os membros designados e que componham a comissão de licitação às penalidades previstas em lei para o servidor público.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
