DODF de 24/08/2017
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de guia de turismo nos transportes que realizam atividades turísticas no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° É obrigatória a presença de guia de turismo local para atendimento a pessoas ou grupos de turistas em visitas ou excursões de turismo no Distrito Federal, inclusive no interior dos veículos que realizam o transporte dos turistas.
§ 1° Para efeitos desta Lei, é considerado guia de turismo, no Distrito Federal, o profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas do Ministério do Turismo – CADASTUR por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, segundo determina a Lei federal n° 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que exerça suas atividades nos estritos termos da referida Lei.
§ 2° Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação de hotéis, agências de turismo, operadoras e outros promotores de eventos, quando de realização de atividades turísticas no Distrito Federal.
Art. 2° Fica vedada a substituição do profissional guia de turismo por qualquer equipamento sonoro ou meios visuais de apresentação dos atrativos turísticos existentes no Distrito Federal.
Art. 3° O contratante pode exigir do profissional guia de turismo cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, que podem ser realizados em outras unidades da federação.
Art. 4° É franqueado sem ônus o acesso do guia de turismo, desde que devidamente credenciado como tal, a museus, bibliotecas, galerias de arte, feiras de exposições e shows, quando esteja conduzindo pessoas ou grupos em visitas ao Distrito Federal, observadas as normas de cada estabelecimento.
Art. 5° O guia de turismo regional deve observar os seguintes itens de conduta ambiental:
I – respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários estabelecidos para atividades e atrativos turísticos;
II – evitar que joguem lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios, dando destino final adequado;
III – evitar que se apanhem, coletem ou retirem espécimes e plantas silvestres;
IV – evitar que se agrida a fauna regional;
V – não colocar e evitar que coloquem qualquer tipo de propaganda ou anúncio em margens ou leito de rios, árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente;
VI – denunciar, quando possível, qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular;
VII – utilizar somente as trilhas predeterminadas, evitando os atalhos;
VIII – respeitar o ambiente e evitar fazer barulho, contribuindo para diminuir a poluição sonora;
IX – não cortar e evitar que se cortem galhos de árvores desnecessariamente;
X – tentar garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais.
Art. 6° A fiscalização e as penalidades devem ser estabelecidas na regulamentação desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
