DODF de 24/08/2017
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação do serviço de vigilância profissional armada pelas casas lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° É obrigatória a contratação do serviço de vigilância profissional armada por parte das casas lotéricas, das cooperativas de créditos, dos correspondentes bancários, das agências dos Correios e assemelhados em funcionamento no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput manterão pelo menos 1 vigilante de prontidão durante todo o horário de funcionamento.
Art. 2° Fica dispensado da contratação do serviço de vigilância o estabelecimento:
I – que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2° da Lei federal n° 7.102, de 20 de junho de 1983;
II – cuja viabilidade econômica seja posta em risco com a contratação tornada obrigatória por esta Lei.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a inviabilidade da contratação deve ser comprovada por meio de demonstrações financeiras do último exercício.
Art. 3° A fiscalização dos termos desta Lei cabe à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, que sujeita os infratores às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I – advertência;
II – multa de R$1.000,00 a R$10.000,00;
III – interdição do estabelecimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
