Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° O art. 79 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
§ 5° O disposto no inciso IV, a, 2, do caput aplica-se, também, a outras fontes de energia utilizadas no processo de industrialização.
Art. 2° O art. 20-A da Lei n° 1.254, de 1996, passa a vigorar acrescido dos §§ 6° e 7°, com as seguintes redações:
§ 6° Não se aplica o disposto no caput à entrada de matéria-prima no processo de produção.
§ 7° Considera-se matéria-prima todo material agregado ao produto que é empregado na sua fabricação, tornando-se parte dele.
Art. 3° Esta Lei não se aplica às hipóteses em que fique constatada renúncia de receita.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo os seus efeitos vedados a sua retroatividade.