Dispõe sobre o reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos ônibus, micro-ônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° A isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de ônibus, micro-ônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF na categoria escolar é reconhecida independentemente de requerimento, com fundamento no Cadastro de Veículos do DETRAN-DF, na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 2° A isenção de que trata o art. 1°, uma vez reconhecida, surte efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 1° Concedida a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 2° Constatado que o beneficiário e o órgão a que se refere o art. 1° deixaram de comunicar à repartição fiscal a alteração da situação que ensejou o benefício, é cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.