(DODF de 22/12/2016)
Altera a Lei n° 4.733, de 29 de dezembro de 2011, que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na aquisição de veículos novos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° O art. 7°, I e II, da Lei n° 4.733, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – a partir de 1° de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, quanto à isenção prevista no art. 1°;
II – a partir de 1° de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2022, em relação às disposições previstas no art. 3°, § 5°, da Lei federal n° 7.431, de 1985;
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2016
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
