(DODF de 22/12/2016)
Reduz em 10% o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS que específica, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Até 31 de dezembro de 2018, o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS enumerados no § 1° fica reduzido em 10% do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos benefícios ou aos incentivos fiscais do ICMS, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, previstos:
I – nos Cadernos I, II e III do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II – na Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
§ 2° Salvo disposição legal específica em sentido contrário, o disposto neste artigo é aplicado também em relação aos novos benefícios e incentivos fiscais do ICMS, bem como às alterações que ocorrerem até 31 de dezembro de 2018 naqueles vigentes na data de publicação desta Lei.
§ 3° Excetuam-se do disposto no § 1°, I, os itens 32, 54, 130 e 136 do Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997.
§ 4° Excetua-se do disposto no § 1°, I, o item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de1997.
§ 5° Excetuam-se do disposto do § 1°, I os itens 36, 75, 118 e 155 do Caderno I e o item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997.
§ 6° Referentemente ao § 1°, II, fica limitado a 10% do valor do imposto devido no mês de referência.
Art. 2° O imposto decorrente da redução de benefícios e incentivos fiscais a que se refere o art. 1° é recolhido mensalmente pelo contribuinte, em relação às prestações ocorridas no mês anterior alcançadas pelos benefícios ou incentivos fiscais indicados no art. 1°, § 1°, nas mesmas datas fixadas para o pagamento do ICMS.
§ 1° Ato do Chefe do Poder Executivo definirá procedimentos para cálculo, escritura e recolhimento do ICMS, na Conta Única do Tesouro, previsto no caput, bem como os demais procedimentos, obrigações acessórias, fiscalização e penalidades.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda publicará relatório bimestral discriminado as receitas de ICMS arrecadadas na forma do caput.
Art. 3° São cassados os respectivos benefícios ou incentivos fiscais na hipótese de o contribuinte beneficiário não efetuar, no prazo regulamentar, o recolhimento do imposto decorrente da redução de benefícios e incentivos fiscais a que se refere o art. 2° por 3 meses consecutivos ou não, no intervalo de 12 meses.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o contribuinte é notificado pela Subsecretaria da Receita, via atendimento virtual, para sanar a irregularidade no prazo de 30 dias, contados da ciência.
§ 2° No caso de cassação dos benefícios ou incentivos fiscais nos termos deste artigo, o contribuinte:
I – fica sujeito ao regime normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação do ato de cassação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – somente pode retornar o respectivo benefício ou incentivo fiscal mediante requerimento, após a data prevista no art. 1°, caput,
§ 3° Da cassação do benefício ou incentivo fiscal cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de cassação, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4° Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Distrito Federal, especialmente em relação a fiscalização, arrecadação, penalidades, atualização monetária, juros e multas, e ao processo administrativo fiscal.
Art. 5° Fica homologado o Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2016
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
