(DODF de 02/08/2016)
Altera o art. 1° da Lei n° 4.660, de 18 de outubro de 2011, que obriga os fornecedores situados no Distrito Federal que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela Internet a informarem seu endereço para fins de citação, bem como o número de telefone e correio eletrônico destinados ao atendimento de reclamações dos consumidores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 4.660, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Os fornecedores estabelecidos no Distrito Federal que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela internet ficam obrigados a divulgar, no mesmo sítio utilizado para a comercialização, o número do seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ, seu endereço para fins de citação, bem como número de telefone e endereço eletrônico destinados ao atendimento de reclamações dos consumidores.
Parágrafo único. Os dados obrigatórios devem constar na página principal de acesso ao sítio no qual realizam oferta de produtos e serviços, em local visível e em caracteres de tamanho nunca inferior a um quarto dos maiores utilizados na página.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de agosto de 2016
128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
