(DODF de 29/02/2016)
(Autoria do Projeto: Deputado Rodrigo Delmasso)
Dispõe acerca do direito ao atendimento especial, de caráter multidisciplinar, das famílias de crianças com deficiência ou que padeçam de doença crônica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° As famílias de crianças com deficiência ou que padeçam de doença crônica, do Distrito Federal possuem direito a atendimento especial de caráter multidisciplinar nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das disposições desta Lei, consideram-se:
I – crianças com deficiência aquelas que se enquadram no disposto nos arts. 3° e 5° da Lei n° 4.317, de 9 de abril de 2009;
II – crianças com doença crônica aquelas com enfermidade de longa duração que apresente aspectos multidimensionais, evolução gradual dos sintomas e efeitos potencialmente incapacitantes, cuja gravidade decorra tanto das limitações que são impostas as aptidões inerentes à pessoa humana quanto das restrições que faz incidir sobre a sociabilidade.
Art. 2° O atendimento especial de que trata esta Lei é concedido desde a gestação com o objetivo de:
I – proporcionar às famílias assistência social, médica, psicológica e educacional;
II – instruir as famílias a respeito das formas pelas quais se manifesta a discriminação e dos meios de evitá-la.
Parágrafo único. As medidas adotadas pelo Poder Público devem evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que a família e a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento normal da criança, em um ambiente de compreensão, afeto e respeito.
Art. 3° Com o objetivo de proporcionar o atendimento especial de que trata esta Lei, cabe ao Poder Executivo:
I – manter em caráter permanente equipes multidisciplinares de apoio às famílias, especialmente nos casos em que seja possível a intervenção precoce;
II – garantir plena proteção aos direitos da criança, inclusive o acesso aos diversos tratamentos necessários ao pleno desenvolvimento;
III – garantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos, especialmente no âmbito do transporte público coletivo, da educação e da saúde pública;
IV – garantir à criança o acesso às diversas modalidades de ensino, sobretudo aquelas que proporcionem abordagem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;
V – garantir às famílias acesso a todas as informações que se façam necessárias à abordagem eficaz dos problemas decorrentes da deficiência ou da doença crônica;
VI – promover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta Lei, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração das crianças portadoras de deficiência ou que padeçam de doença crônica. Parágrafo único. Tão logo seja diagnosticado o problema, o Sistema Único de Saúde deve informar a família da criança a respeito:
I – da ocorrência da deficiência ou da doença crônica;
II – dos prognósticos e tratamentos adequados.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotação consignada no orçamento vigente do Distrito Federal, suplementada se necessário. Art. 5o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 dias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016. 128″ da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
