DOE de 19/11/2015
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I – o art. 2°, parágrafo único, III, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – o art. 5°, XI, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 2006;
III – o art. 6°, IX, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 20-A;
IV – é acrescentado o art. 20-A, com a seguinte redação:
Art. 20-A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 2006.
§1° A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.
§2° O imposto correspondente à diferença de que trata o caput fica limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.
§3° O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.
§4° O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.
§5° A redução de base de cálculo de que trata o § 2° tem sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2019.
V – o art. 21, I, f, passa a vigorar acrescido do seguinte número 5:
5) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 2006;
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Brasília, 18 de novembro de 2015 128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
