O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de dispensador de álcool gel-70 nas agências bancárias em seu setor de caixas eletrônicos.
Art. 2° Os estabelecimentos referidos no art. 1° desta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à referida disposição.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de agosto de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Luís André, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.
