O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As centrais de atendimento telefônico “call centers”, bem como os serviços de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres, ficam obrigados a disponibilizar método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas acometidas com surdez, no âmbito do município de Teresina.
§ 1° Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas deverão disponibilizar atendentes qualificados em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
§ 2° As empresas que menciona o caput deste artigo disponibilizarão canal de atendimento exclusivo para pessoas com problemas de audição.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos para a sua fiel execução, especialmente no que tange a fiscalização e aplicação de penalidades em casos de descumprimento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 3 de junho de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
