O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, a instalação de pias lavatórios em agências bancárias e de instituições financeiras, visando a higiene e proteção da saúde de seus clientes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à disponibilização de sabonete líquido, papel toalha e lixeira.
Art. 2° A instalação das pias lavatórios nos estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei deverá ser feita nos locais de atendimento ao público, inclusive próximo aos setores de caixa eletrônicos, preferencialmente em ambientes visíveis e de fácil acesso.
Art. 3° Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1° Caberá à Prefeitura Municipal de Teresina, através de seu órgão competente, bem como aos órgãos de defesa dos consumidores, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
§ 2° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à R$ 8.000,00 (oito mil reais), por infração; pagamento em dobro, em caso de reincidência;
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do alvará.
§ 3° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 4° No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favores de programas e ações sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de agosto de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria dos Vereadores Evandro Hidd, Neto do Angelim, Ítalo Barros, Luiz Lobão, Joninha, Gustavo Gaioso e Dr. Lázaro, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.
