O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a enviar mensagens ao celular ou e-mail cadastrados no banco de dados da empresa, informando, no mínimo, nome e o número do documento de identidade das pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhado de foto, sempre que possível, em um prazo de pelo menos 01 (uma) hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado.
§ 1° Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá confirmar o número de celular e e-mail previamente cadastrados, através dos quais as mensagens serão enviadas.
§ 2° Caso o consumidor não forneça número de telefone celular e/ou e-mail para o envio das informações, tal circunstâncias devera ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, então, informar “palavra-chave”, a qual devera ser ratificada pelo funcionário responsável pela execução do serviço ao chegar no local do serviço.
Art. 2° Para fins da presente Lei, dentre outras, são consideradas prestadoras de serviços:
I- Empresas de telefonia e internet;
II- Empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III- Empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV- Autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas ;
V- Concessionárias de energia elétrica;
VI- Empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais ;
VII- Empresas de seguro.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 56 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), e sua fiscalização será realizada através dos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 23 de dezembro de 2019.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria dos Vereadores Gustavo Gaioso e Deolindo Moura, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.
