O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurada parada obrigatória para embarque e desembarque de passageiros de forma geral, incluindo-se idosos e pessoas com deficiência, no período das 22h30 às 5h da manhã, nos pontos de paradas não regulamentados dentro do itinerário.
Parágrafo único. A parada obrigatória de que trata o caput deste artigo se aplica à todos os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, da Zona Urbana e Rural do Município de Teresina.
Art. 2° O usuário deverá sinalizar para o motorista do veículo de transporte coletivo de passageiro que deseja embarcar, ou já estando dentro do mesmo, que deseja fazer o desembarque.
Parágrafo único. Ao motorista é garantido o direito de parar o veículo no local mais iluminado ou de maior concentração de pessoas, desde que mais próximo do local sinalizado pelo usuário.
Art. 3° Considera-se pessoa idosa, para os fins desta Lei, aquela que esta definida e assegurado-lhe os direitos na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 4° Considera-se pessoa com deficiência, para os fins desta Lei, aquela que se enquadra na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 5° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação;
II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta à gravidade da infração; pagamento em dobro, no caso de reincidência até o limite máximo aqui previsto.
§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 3° No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas e ações sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 3 de julho de 2019.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.
RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria dos Vereadores Joaquim do Arroz, Deolindo Moura, Italo Barros e Edson Melo, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.
