DOM de 25/05/2018
Dispõe, no âmbito do Município de Teresina, sobre os procedimentos para higienização dos carrinhos e cestas de compras utilizados pelos clientes de supermercados e similares, e dá outras providências. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os supermercados, hipermercados, mercadinhos, drogarias, lojas de cosméticos, hortifrutigranjeiros e demais estabelecimentos instalados no município de Teresina deverão higienizar os carros e cestas de compras utilizados no fornecimento de produtos ou colocados à disposição do consumidor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo restringem-se àqueles que prestem autosserviço, com no mínimo 180m 2 de área de vendas, dois check-outs (caixas) e quatro seções bem definidas como, por exemplo, mercearia, higiene e limpeza, higiene pessoal, perecíveis, bazar, padaria, perfumaria, cosméticos, bomboniere, medicamentos, produtos homeopáticos, etc.
Art. 2° A higienização a ser realizada deve ser capaz de impossibilitar a transmissão de bactérias, a contaminação dos alimentos e produtos a serem acomodados nos carrinhos e cestas de compras.
§ 1° Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos, em locais de fácil visualização de seus clientes, com o número desta Lei e a seguinte frase: “Este estabelecimento faz a higienização de seus carros e cestas de compras, antes de suas reutilizações”.
§ 2° A Prefeitura Municipal de Teresina, através de seu órgão competente, poderá estabelecer outros requisitos na regulamentação desta Lei.
Art. 3° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; pagamento em dobro, na reincidência, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do Alvará.
§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente;
§ 3° No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias;
§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas e ações sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 17 de maio de 2018.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Dr. Lázaro, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.
