DOM de 16/11/2017
Dispõe sobre a preferência de serem atendidas no piso térreo das agência bancárias e demais instituições financeiras, as pessoas beneficiadas por atendimento prioritário na forma da Lei, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí:
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica assegurada, no âmbito do Município de Teresina, a preferência de serem atendidas no piso térreo das agências bancárias e demais instituições financeiras, as pessoas beneficiadas por atendimento prioritário na forma da lei.
Parágrafo único. Entende-se por “atendimento prioritário na forma da lei”, o benefício concedido a pessoas ou grupos de pessoas para ter preferência de atendimento.
Art. 2° As agências bancárias e instituições financeiras deverão adotar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei, providências no sentido de assegurar a preferência de atendimento de que trata esta lei.
Art. 3° Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao Ministério Público ou outro órgão de defesa do consumidor.
§ 1° A inobservância das normas contidas nesta Lei acarretará ao infrator, gradativamente, as seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação, para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração, na reincidência, pagamento em dobro;
III – suspensão das atividade do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação definitiva do Alvará e/ou licença de funcionamento.
§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de recurso junto, ao órgão fiscalizador competente.
§ 3° No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° O valor da multa prevista no inciso II, do § 1° deste artigo, será reajustada anualmente com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou outro indexador que venha a substituí-lo ou que seja utilizado pela Prefeitura Municipal de Teresina.
§ 5° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revestidos em favor de programas e ações sociais, em especial, àqueles voltados para acessibilidade, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 6 de novembro de 2017.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina