DOM de 11/08/2017
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, DA COBRANÇA DE TAXAS DE EMISSÃO E REGISTROS DE DOCUMENTOS ESCOLARES PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É vedada, no âmbito do Município de Teresina, a cobrança da primeira emissão de atividades e registros escolares ou qualquer documentação comprobatória de curso de nível fundamental, médio e de educação infantil, pelas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entenda-se como documentação comprobatória os diplomas, certificados, certidões, declarações e históricos escolares em geral, como os que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, para transferência, colação degrau, conclusão de curso, atestados escolar e assemelhados.
Art. 2° As instituições de ensino não poderão solicitar que o contratante ou aluno efetue pagamento adicional ou forneça qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados.
Art. 3° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento desta Lei.
§ 1° A não observância das normas dispostas na presente Lei acarretará ao infrator, gradativamente, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração; na reincidência, pagamento em dobro;
III – suspensão das atividades por tempo determinado.
§ 2° A pena de multa será graduada de acordo com a condição econômica do estabelecimento infrator, levando em consideração a quantidade de alunos e avaliação da autoridade competente.
§ 3° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva advertência, para apresentação de recurso junto ao órgão competente.
§ 4° No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4° O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará na responsabilização administrativa de seus dirigentes, na conformidade da legislação vigente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 1° de agosto de 2017.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Deolindo Moura, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.
