LEI N° 4.856, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 26.11.2025 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 1.095, de 20 de outubro de 1999, que concede benefícios fiscais para operações que especifica e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 11, de 25 de novembro de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 1.095, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do art. 1° .
§ 1° A isenção prevista neste artigo é concedida às indústrias que:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso I do § 1° do art. 2° da Lei n° 1.095, de 20 de outubro de 1999.
Art. 3° Fica aprovado e recepcionado o Convênio ICMS n° 46, de 11 de abril de 2025
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente
