LEI N° 4.668, DE 08 DE MAIO DE 2025
(DOE de 08.05.2025)
Altera a Lei no 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° É instituído o Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Tocantins – CAT, vinculado à Secretaria da Fazenda, com sede na Capital do Estado, dirigido pelo Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
Parágrafo único. O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário é escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os ocupantes efetivos e estáveis do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – 4ª Classe.
Art. 4°………………………………………………………………………………
I – cinco conselheiros e até cinco suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notável conhecimento jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos dentre os indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda, pelas seguintes entidades:
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e) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins – OAB-TO.
II – sete conselheiros, dentre eles o Presidente do CAT, e até sete suplentes, representando o Fisco Estadual.
§ 1° O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário é o Presidente do COCRE.
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§ 3° Conselheiros e Suplentes têm mandato de dois anos, com termo inicial no primeiro dia do mês de março de ano ímpar, permitida a recondução, permanecendo nos cargos os conselheiros em atividade, até a posse dos novos nomeados.
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Art. 22……………………………………………………………………………..
I – comunicação eletrônica ao contribuinte cadastrado no Domicílio Eletrônico, por meio do aplicativo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, conforme os procedimentos estabelecidos em regulamento específico da Secretaria da Fazenda;
II – via postal;
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§ 2° …………………………………………………………………………………..
I – pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, na data e hora em que o sujeito passivo realizar a leitura do comunicado disponível na Caixa Postal do DEC;
II – por via postal na data de entrega no endereço do sujeito passivo;
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§ 3° As intimações e notificações serão efetuadas conforme os incisos II, III e IV deste artigo, exclusivamente aos contribuintes não cadastrados no Domicílio Eletrônico.
§ 4° A ciência referida no inciso I deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da realização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no primeiro dia útil após o término deste prazo.
§ 5° Nos casos em que a ciência se dê em dia não útil, a mesma será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 6° No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
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Art. 28………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. Os atos de constituição e formalização do crédito tributário devem ocorrer em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 35, cuja inobservância poderá acarretar a nulidade dos mesmos.
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Art. 56………………………………….……………………………………..
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IV ……………………………………………………………………………………
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f) remessa de ofício ao COCRE, quando a decisão for desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor originário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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Art. 60. ………………………………………………………….…………………
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o Presidente do CAT encaminhará o processo à Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo para fins de cobrança.
………….……………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2025; 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil