(DODF de 10.04.2012)
Altera a Lei n° 4.731, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Programa de Fomento à Atividade Atacadista – Proatacadista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal
DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 4.731, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° ………………….
§ 1° Fica estabelecida em 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
………………….
II – para efeito de cálculo da diferença de alíquota de que trata o art. 20 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, incidente na entrada no Território do Distrito Federal de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação por optante do Proatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo;
…………………
§ 2° O aproveitamento, pelo optante do Proatacadista, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento fica limitado ao percentual correspondente à alíquota de que trata o § 1°.
………………….
§ 4° ………………….
I – ………………….
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional, instituído por protocolo ou convênio;
c) pessoas físicas;
d) materiais de construção destinados a não contribuintes do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas;
………………….
§ 6° Havendo redução na alíquota aplicável às operações interestaduais que tenham origem no Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2°, IV, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir as alíquotas de que trata o § 1° deste artigo, nos casos nele previstos, até o limite da citada alíquota aplicável às operações interestaduais estabelecida pelo Senado Federal.
§ 7° Para efeitos do § 4°, I, d, o regulamento desta Lei definirá o conceito de empresas de construção civil e os números da Classificação Nacional de Atividade Empresarial – CNAE correspondentes.
§ 8° Fica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com pessoa física.
§ 9° Fica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com material de construção para não contribuinte do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas.
II – o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica, as informações relativas às suas operações, observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1°, § 1°, devem ser informadas nos termos de regulamento.
III – o art. 3° fica acrescido do seguinte § 4°:
Art. 3° …………………………
§ 4° Para efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
IV – o art. 6° fica acrescido do seguinte inciso V:
Art. 6° …………………………
V – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 1°, § 4°, I, c e d, e §§ 8° e 9°.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos, na forma do regulamento, a partir de 1° de outubro de 2011.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 7° da Lei n° 4.731, de 29 de dezembro de 2011, e o art. 6°, II, da Lei n° 4.732, de 29 de dezembro de 2011, devendo prevalecer a revogação contida na Lei n° 4.731, de 2011.
Brasília, 09 de abril de 2012124° da República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
