(DODF de 16.02.2012)
Proíbe a venda de lentes de contato sem prescrição médica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização ou a distribuição de lentes oftálmicas e de contato incolores, coloridas ou filtrantes sem a prescrição médica.
Parágrafo único. Os produtos ópticos oftálmicos só poderão ser comercializados em estabelecimentos de óptica básica ou plena que estejam devidamente credenciados para essa atividade e que possuam um profissional óptico diplomado, devidamente registrado em seu respectivo conselho profissional.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, os estabelecimentos que possuam um profissional óptico diplomado e devidamente registrado em seu respectivo conselho profissional podem proceder à indicação e à adaptação de lentes oftálmicas, nos termos da Lei nº 3.334, de 23 de março de 2004.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de fevereiro de 2012. 124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
