DOM 06/06/2014
Dispõe sobre a instalação de pia para Higiene das Mãos e de Pias Adaptadas as Pessoas com Deficiência Motora, Cadeirantes, Nos Estabelecimentos Comerciais (Shoppings, Hipermercados e Congêneres) que contenham Praça de Alimentação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória nos estabelecimentos comerciais (shoppings, hipermercados e congêneres) que contenham praça de alimentação, a instalação de pias para a higiene das mãos e de pias adaptadas as pessoas com deficiência motora e cadeirantes.
§ 1° Para fins desta Lei entende-se como praça de alimentação o local destinado ao consumo de alimentos, que contenha mesas e, pelo menos, dois estabelecimentos que comercializem refeições.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar a pia em local visível, equipado com sabonete líquido e papel toalha para higienização dos usuários.
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. uma vez advertido, o estabelecimento deverá providenciar a instalação ou adaptação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de junho de 2014.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA FILHO
Secretário Executivo da SEMGOV