LEI N° 4.426, DE 29 DE MAIO DE 2024
(DOE de 29.05.2024)
Altera a Lei n° 1.287, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Art. 71, da Lei n° 1.287, de 21 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
VI – adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, surdas ou com deficiência auditiva, síndrome de Down ou autistas, de valor não superior a R$ 120.000,00, incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicado a isenção parcial do IPVA, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00, restrita a isenção a um veículo por proprietário;
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de maio de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
