LEI N° 4.295, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 18.12.2023)
Dispõe sobre a redução na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, e adota outras providências.
FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória n° 21, de 18 de setembro de 2023, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), inclusos neste percentual eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado, nos termos do Convênio ICMS n° 81, de 22 de junho de 2023.
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, em âmbito federal, instituído pelo Decreto-lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2° Não se aplica às operações tratadas nesta Lei qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 1995.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de dezembro de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente
