O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado aos transportadores autônomos de carga, que utilizam veículo com capacidade de até 3.500kg de peso bruto total, nos municípios onde haja norma regulamentadora desta atividade, a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, previsto no art. 131, da Lei Federal n° 9.503, de 27 de setembro de 1997, independentemente de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC.
§ 1° O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, deverá adotar as providências necessárias a garantir fiel execução à regra prevista no caput deste artigo, evitando o bloqueio indevido de documentos e/ou demais serviços junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 2° O município que regulamentar a atividade de transportadores autônomos de carga de pequeno porte, prevista no caput, deverá observar aos limites circunscricionais de sua atribuição.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
