O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive nas aquisições decorrentes de hasta pública de veículos usados, apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre o valor da arrematação.
Art. 2° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizada a estabelecer disposições complementares para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1 ° de abril de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
