O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, classificada no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Convênio ICMS n° 131, de 16 de dezembro de 2005).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também, às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Convênio ICMS n° 131, de 2005, observadas suas prorrogações.
Rio Branco-Acre, 15 de fevereiro de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei n° 9/2022
Autoria: Poder Executivo