O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado no Estado o Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias – CG Indústria, abrangendo todos os seguimentos industriais, como mecanismo de incentivo econômico ao desenvolvimento regional e de fomento à geração de emprego e distribuição de renda no Estado.
Art. 2° O CG Indústria tem como objetivo:
I – reduzir as desigualdades locais e regionais;
II – elevar a produção e a produtividade da indústria, promovendo crescimento econômico, desenvolvimento humano e conservação dos recursos naturais;
III – garantir padrão de qualidade, observando as normas técnicas vigentes dos produtos industrializados nas aquisições pelo Poder Público;
IV – contribuir com a responsabilidade fiscal e a transparência dos procedimentos e das decisões nas compras governamentais;
V – fomentar produção industrial de baixo impacto sobre os recursos naturais e promoção da sustentabilidade ambiental;
VI – incentivar a adoção de técnicas fabris, tecnologias e matérias-primas de origem local ou regional;
VII – contribuir para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas.
Art. 3° O CG Indústria, será executado mediante chamamento público para credenciamento e habilitação das empresas interessadas no fornecimento de bens e produtos industrializados de interesse da administração pública estadual.
§ 1° Os critérios e requisitos para credenciamento, habilitação, recebimento e avaliação técnica, entre outros, serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 2° Os procedimentos administrativos aos quais se refere o § 1°, serão realizados por comissão específica, formalmente constituída por ato próprio do titular do órgão competente.
§ 3° O órgão competente poderá solicitar o apoio técnico da Federação das Indústrias do Estado do Acre – FIEAC, para eventual avaliação da capacidade de produção das empresas interessadas no fornecimento.
Art. 4° Os editais de que trata esta lei observarão as regras gerais de licitação estabelecidas pela União.
Art. 5° A observância das diretrizes previstas nesta lei e o preenchimento dos requisitos previstos em edital de credenciamento serão objeto de análise de comissão específica.
Art. 6° O pagamento às empresas credenciadas será realizado de acordo com a entrega de bens e insumos, no valor e condições pré-definidas pela administração pública.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas de cada órgão e entidade que aderirem ao CG Indústria.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamento para fiel cumprimento desta lei.
§ 1° Serão realizadas no quadriênio, audiências públicas nas cinco regionais, com o objetivo de apresentar, divulgar esta lei e capacitar órgãos e empresas, oportunidade em que, cada secretaria, apresentará seu plano de compras.
§ 2° Às micro e pequenas empresas, serão exigidas regularidade fiscal e trabalhista, apenas no ato de contratação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei n° 2.548, de 17 de fevereiro de 2012.
Rio Branco-Acre, 22 dezembro de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
