FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória n° 16, de 24 de junho de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 1° do art. 4° da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Até 31 de dezembro de 2020, o crédito relativo ao saldo remanescente de parcelamento cancelado nos termos do art. 9° desta Lei pode ser reparcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira destas não seja inferior a 10% do valor do crédito remanescente.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês dezembro de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente
