O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de veículos automotores novos, sediados em todo o território do Estado do Tocantins, obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos consumidores, informando-lhes o direito às isenções tributárias legais que se aplicam às pessoas com deficiência ou portadores de moléstias graves.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o cartaz deve ter a medida de no mínimo 297mmX420mm (folha A3), e conter os seguintes dizeres: “O CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA OU PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, TEM DIREITO À ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS EM LEI. SOLICITE INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO VENDEDOR.”
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, observada a competência fiscalizatória atribuída por aquela legislação aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil