O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É proibido, no âmbito do Estado do Tocantins, a fabricação, a comercialização, o armazenamento, o transporte, a distribuição e o uso de cerol, linha chilena ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear brinquedos conhecidos como “pipas ou papagaios”.
§ 1° Considera-se cerol para o fim desta Lei, a mistura de pó de vidro ou material análogo, moído ou triturado com a adição de cola ou outra substância glutinosa.
§ 2° Considera-se linha chilena para o fim desta Lei, a linha, fio ou barbante coberto com óxido de alumínio e silício, quartzo moído ou qualquer produto ou substância de efeito cortante.
Art. 2° O descumprimento do disposto no caput do art. 1° desta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízo da legislação penal, multa administrativa no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), duplicada sucessivamente em cada reincidência, não podendo ultrapassar o limite de 6 (seis) salários mínimos.
Art. 3° Os valores arrecadados provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil