Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 7, de 24 de março de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° No curso do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual 6.072, de 21 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa nesta data, tendo em vista os esforços para a recuperação do cenário socioeconômico, é vedada, pelo período de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, a interrupção de fornecimento de água e energia elétrica, por inadimplemento, no âmbito do Estado do Tocantins, das seguintes unidades consumidoras:
I – quanto à vedação da suspensão de energia elétrica:
a) unidades relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, e o art. 11 da Resolução Normativa 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
b) onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
II – quanto à vedação da suspensão de água e energia elétrica:
a) residenciais, urbanas e rurais, bem como as subclasses residenciais baixa renda;
b) onde a concessionária suspender o envio de fatura impressa sem a anuência prévia do consumidor;
c) locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento ou em que for restringida, por ato do poder público competente, a circulação de pessoas.
Parágrafo único. Havendo oportunidade e conveniência administrativas, os valores inadimplidos poderão ser objeto de negociação e parcelamento após o encerramento do período de que trata este artigo.
Art. 2° Incumbe ao PROCON/TO adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei e à Polícia Militar do Estado do Tocantins, conforme o caso, prestar o devido apoio às atividades respectivamente derivadas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 24 dias do mês junho de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente
