O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna-se obrigatória, no âmbito estadual, a divulgação do serviço do Centro de Valorização da Vida (CVV), nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público.
Art. 2° Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Centro de Valorização da Vida (CVV), por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3° Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: PREVENÇÃO AO SUICÍDIO. DISQUE 188 CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA.
Art. 4° O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
Art. 5° Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção ao suicídio.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
