O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica do Estado do Tocantins a inserir, em suas faturas de consumo, mensagem informativa a respeito da tarifa branca.
Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I – a frase “Reduza o valor da sua conta, escolha a tarifa branca”;
II – o sitio eletrônico da concessionária, especificamente o link que traz todos os detalhes sobre a tarifa branca;
III – o número do telefone da concessionária de energia elétrica, para sanar as dúvidas do consumidor, a respeito da tarifa branca.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
