O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………………………………………………………
Art. 44. ………………………………………………………………………….
XXXV – implantar e utilizar documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária;
……………………………………………………………………………………..
Art. 45. ………………………………………………………………………….
XXXVI – desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software destinado à emissão de documentos fiscais eletrônicos que não estejam em conformidade com a legislação tributária.
……………………………………………………………………………………..
Art. 50. ……………………………………………………………………………
XVI – ……………………………………………………………………………..
i) não implantação e não utilização de documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária.
………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° O item 10 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
”(NR)
Art. 3° O item 14 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
”(NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias quanto aos seus arts. 2 o e 3 o .
Art. 5° São revogados os subitens 10.6, 10.7 e 10.8 do item 10 do Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198 o da Independência, 131 o da República e 31 o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil



