O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………..
I – apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;
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III – apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.
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Art. 2° …………………………………………………………………………….
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IV – ………………………………………………………………………………..
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j) não realizar saídas em operações internas que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.
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Art. 3° …………………………………………………………………………….
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VI – realizar saídas em operações internas que ultrapassem a margem de 20% entre o valor da entrada e da saída.
………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos após 90 dias.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198 o da Independência, 131 o da República e 31 o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
