O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, obrigadas a fornecerem carro reserva similar ao do cliente, quando em razão de vício de fabricação do produto, o automóvel não puder ser utilizado pelo consumidor por prazo superior a 15 (quinze) dias, por falta de peças originais ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
Parágrafo único. A obrigação disposta no caput só terá validade durante o prazo de garantia contratada para o veículo.
Art. 2° Em caso de descumprimento, estará o infrator sujeito às penalidades dispostas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo descumprimento afirmado no caput deste artigo as montadoras, concessionárias e importadoras de veículos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de agosto de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil