O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo-se normas para a proteção dos animais no Estado do Tocantins, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais dispositivos legais.
Art. 2° É vedado:
I – ofender ou agredir física e/ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade natural;
III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV – exercer a venda de animais em ambiente público, exceto em pet shops, com a referência dos canis de origem e laudo veterinário comprovando a saúde do animal, quando for o caso;
V – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VI – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS e Organização Mundial de Saúde Animal – OIE e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Seção I
Fauna Nativa
Art. 3° Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Tocantins as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais aquáticos que vivem nos rios, lagos e lagoas tocantinenses.
Art. 4° Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens de interesse comum do Estado do Tocantins, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Seção II
Fauna Exótica
Art. 5° A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias da região que vivam em estado selvagem.
Art. 6° Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Tocantins sem prévia autorização de Órgãos competentes.
Art. 7° Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado ao órgão competente deste Estado que tomará as providências necessárias.
Seção III
Da Pesca
Art. 8° São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas dominicais.
Art. 9° Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Dos Animais de Carga
Art. 10. Será permitida a tração animal de instrumentos ou veículos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas e muares dentro das especificações de porte e peso suportado pelas espécies.
Art. 11. Os proprietários ficam obrigados a realizar o cadastramento de animais de carga no órgão definido em decreto do Poder Executivo e devem se submeter às exigências da legislação de defesa sanitária específica para cada espécie de animal.
Art. 12. É vedado:
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III – fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV – fazer o animal trabalhar por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar descanso, água e alimento;
V – locomoção e uso de animais para fins de tração animal em vias urbanas de grandes cidades no âmbito do Estado do Tocantins;
VI – manter os animais soltos em estradas e vias urbanas.
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 13. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer segurança, proteção e conforto adequados ao animal.
Art. 14. É vedado:
I – transportar animais em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II – transportar animais sem a documentação exigida por lei;
III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA
Art. 15. Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 16. Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I – os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, às suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II – os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III – as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar, iluminação e temperatura.
Parágrafo único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Seção I
Da Vivissecção
Art. 17. Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.
Art. 18. Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados nos órgãos competentes e terão que possuir um Médico Veterinário como responsável técnico.
Art. 19. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
Art. 20. Com relação ao experimento de vivissecção, é vedado:
I – realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
II – utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 21. Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I – 01 (um) representante da entidade autorizada;
II – 01 (um) veterinário;
III – 01 (um) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 22. Compete à comissão de ética fiscalizar:
I – a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II – se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir a dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III – denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 23. Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem-estar do animal;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;
IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa, podendo esta ser substituída por trabalho no âmbito da causa animal.
Art. 25. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa simples, que variará de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – multa diária, no caso de não cessação dos maus tratos;
IV – resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração.
§ 1° Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 2° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3° As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de agosto de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil