O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
III – apropriar-se do crédito fiscal presumido de 80% (oitenta por cento) sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS;”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, no 1° dia do mês de agosto de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
