O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2° Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I – o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;
d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II – uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3° Sem prejuízo do que dispõe o art. 2°, a clínica, o hospital privado ou congênere entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
I – declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2°, I, desta Lei;
II – documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;
III – o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4° As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5° Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização, o representante legal do interessado.
§ 1° Qualquer do povo poderá solicitar ou receber documentos e informações mediante apresentação de procuração ou autorização para tanto, ressalvadas hipóteses excepcionais de dispensa previstas em lei.
§ 2° A autorização para solicitar ou receber documentos ou informações poderá ser conferida no local de atendimento pelo próprio consumidor de maneira verbal, escrita ou por linguagem de sinais.
§ 3° Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, poderá solicitar informações e documentos independentemente da demonstração de interesse, desde que devidamente autorizado pelo consumidor, por meio de instrumento de mandato ou na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo.
Art. 6° É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita.
Art. 7° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência será aplicada multa, a qual será fixada levando em consideração a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, não devendo esta ser multa inferior ao valor do serviço requisitado.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, no 1° dia do mês de agosto de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
