O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a colocação de fotos de crianças desaparecidas nas contas de água, telefone e energia emitidas no Estado do Tocantins.
Art. 2° As informações a serem divulgadas serão provenientes do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei n° 12.127, de 17 de dezembro de 2009.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de maio de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
