DOE de 04/04/2018
Altera a Lei n° 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A alínea “j”, do inciso IV, do art. 2° da Lei n° 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………..
IV – ………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° É revogado a alínea “j”, do § 3°, do art. 1° da Lei n° 1.201, de 29 de dezembro de 2000.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2018; 197° da Independência, 130° da República e 30° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em exercício
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
