DOE de 06/04/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, local único não se caracteriza apenas pelo mesmo ambiente de exposição, sendo possível a oferta dos produtos de que trata esta Lei juntamente com os de sua própria categoria, porém de forma agrupada e em destaque, de modo a facilitar sua localização pelos consumidores.
§ 2° Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata desta Lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, separados fisicamente e destacados dos demais e expostos com sinalização através de painéis, etiquetas, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite a fácil visualização e entendimento do consumidor.
§ 3° Para os fins do § 2° deste artigo, as placas indicativas deverão conter as expressões “sem glúten”, “diet” e “sem lactose”.
Art. 2° Para os fins a que esta Lei se destina, considera-se:
I – alimentos para portadores de doença celíaca: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam glúten, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Na rotulagem dos produtos deve conter a informação de que tal produto não contenha ou é isento de glúten;
II – alimentos para portadores de diabetes: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam açúcar, mas que foram modificados para extrair esse componente do alimento. Na rotulagem dos produtos deve conter a informação de que tal produto não contenha açúcar ou sem adição de açúcar, seja em forma textual ou dentro da tabela nutricional. Não são considerados os alimentos denominados light e os com baixo teor de açúcar;
III – alimentos para portadores de intolerância ou alergia à lactose: são considerados apenas aqueles alimentos que na sua composição natural conteriam a lactose, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Caracteriza-se nesse grupo o leite e seus derivados, incluindo os seus subprodutos, tais como os gelados comestíveis, preparados em pó, entre outros. Na rotulagem dos produtos, deve conter a informação de que tal produto não contenha ou é isento de lactose.
Art. 3° Os estabelecimentos definidos no art. 1° desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 4° Transcorrido o prazo previsto no art. 3° desta Lei, o estabelecimento que descumprir esta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira autuação; e
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado do Tocantins.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2018; 197° da Independência, 130° da República e 30° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em exercício
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil