Lei n° 22.962, de 18 de dezembro de 2025
(DOE de 18.12.2025)
Altera a Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, e a Lei n° 13.212, de 29 de junho de 2001.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° Acrescenta o inciso IX ao art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
IX – alíquota de 22% (vinte e dois por cento) nas operações com tilápia, quando importada do exterior.
Art. 2° Acrescenta o § 5° ao art. 6° da Lei n° 13.212, de 29 de junho de 2001, com a seguinte redação:
§ 5° Exclui do diferimento e do crédito presumido previstos neste artigo as operações com tilápia, quando importada do exterior. (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal, quanto à exclusão do crédito presumido e à alteração de alíquota;
II – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, quanto à exclusão do diferimento.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi
Deputado Estadual
Ricardo Arruda
Deputado Estadual
Luis Corti
Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual
Delegado Tito Barichello
Deputado Estadual
Hussein Bakri
Deputado Estadual
Fabio Oliveira
Deputado Estadual
Professor Lemos
Deputado Estadual
Artagão Junior
Deputado Estadual
Matheus Vermelho
Deputado Estadual
Gugu Bueno
Deputado Estadual
Adão Litro
Deputado Estadual
Gilson de Souza
Deputado Estadual
Cantora Mara Lima
Deputado Estadual
Secretária Márcia
Deputado Estadual
