Lei n° 22.645, de 23 de setembro de 2025
(DOE de 23.09.2025)
Altera a Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° Altera o inciso II do art. 4° da Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II – 1,9% (um vírgula nove por cento) para os demais veículos automotores terrestres registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA. (NR)
Art. 2° Altera o § 2° do art. 7° da Lei n° 14.260, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente.
Art. 3° Altera o caput do inciso V do art. 14 da Lei n° 14.260, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V – terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que:
Art. 4° Altera as alíneas “a” e “b” do inciso III do § 5° do art. 14 da Lei n° 14.260, de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até noventa dias contados dessa data;
b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até noventa dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal;
Art. 5° Altera o inciso I do art. 15 da Lei n° 14.260, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago no prazo devido;
Art. 6° Altera o inciso IV do art. 43 da Lei n° 22.262, de 13 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – de 1° de janeiro de 2026, em relação aos arts. 9°, 12, 14 e 15 desta Lei, exceto, quanto ao art. 9°, na parte a que se refere a alteração do inciso IV do § 2° do art. 3° da Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027;
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de janeiro de 2026, em relação aos seus arts. 1° a 5°;
II – da data de publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo, em 23 de setembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
