A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 21.104, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° …………………………………………….
Art. 2° …………………………………………….
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 3° …………………………………………….
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 18-A. É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, nos logradouros públicos no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para os fins do caput, consideram-se meios de impedir a assistência básica aos animais:
I – a subtração ou destruição dos utensílios utilizados para acomodar a alimentação e a água;
II – frustrar o acesso de voluntários que levem assistências básicas; e
III – impedir a ação de resgatista e de médicos veterinários.” (NR)
“TÍTULO III
DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE
……………………………………………………………..
CAPÍTULO IV
DO ABATE DE ANIMAIS
Seção I
Disposição geral
Art. 20. ………………………………………..
Seção II
Proibição de descarte de aves
Art. 21. ………………………………………..
……………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de agosto de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual
