A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os açougues, supermercados e outros estabelecimentos que comercializam carne manterão afixados, permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando o nome dos fornecedores do produto comercializado.
Art. 2° As placas ou cartazes de que trata esta Lei terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Art. 3° No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, aplicam-se as penas e as multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 4° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades serão exercidas pelas autoridades competentes do órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 4 de agosto de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
