A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso I, art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas suplementares destinadas a promover o controle e a transparência sobre incentivos fiscais concedidos e fruídos no âmbito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições desta Lei, os incentivos fiscais de ICMS, considerados gastos públicos em sentido amplo, da espécie gastos tributários, submetem-se às demais normas de transparência e controle da Administração Pública.
Art. 2° Esta Lei abrange:
I – as seguintes espécies de incentivos fiscais, previstos no art. 41 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE/GO, e discriminados na legislação extravagante estadual:
a) isenção;
b) redução da base de cálculo;
c) crédito outorgado;
II – os seguintes programas de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais:
a) FOMENTAR, previsto nas Leis n°s 9.489, de 19 de julho de 1984, 11.180, de 19 de abril de 1990, e legislação complementar;
b) PRODUZIR, previsto na Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e legislação complementar;
c) PROGOIÁS, previsto na Lei n° 20.787, de 03 de junho de 2020, e legislação complementar.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei estende-se a outras espécies ou programas de incentivos fiscais de ICMS que venham a ser instituídos no Estado de Goiás.
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° Devem ser publicadas em transparência ativa as seguintes informações gerais sobre incentivos fiscais de ICMS no Estado de Goiás:
I – notas técnicas e demais estudos relativos à descrição da metodologia utilizada para o cálculo da renúncia de receitas estaduais, desde 2017;
II – os demonstrativos previstos:
a) no inciso V do § 2° do art. 4° da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, relativamente à renúncia de receita;
b) no inciso II do art. 5° da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e no § 6° do art. 110 da Constituição Estadual, relativamente à renúncia de receita;
III – valores totais de incentivos fiscais de ICMS fruídos ao longo de determinado período, com discriminação por:
a) espécies e programas previstos no art. 2°;
b) municípios e regiões do Estado de Goiás, de acordo com os critérios do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – IMB ou outros definidos pelo órgão competente;
c) segmento econômico, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas ou outra definida pelo órgão competente;
d) mês;
IV – (VETADO);
V – (VETADO).
§ 1° As informações previstas neste artigo devem ser publicadas e atualizadas mensalmente, salvo decisão ou ato em sentido contrário da autoridade competente, que deve ser publicada na mesma plataforma prevista neste artigo e no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 2° A plataforma digital deve permitir a consulta:
I – de forma combinada entre os critérios previstos no inciso III do caput;
II – quanto às espécies e aos programas previstos no art. 2°:
a) por nome do programa FOMENTAR, PRODUZIR e/ou PROGOIÁS;
b) por espécie dos seguintes incentivos fiscais, a saber, isenção, redução da base de cálculo e/ou crédito outorgado, com indicação do dispositivo previsto no Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário Estadual de Goiás;
c) por número da lei que institui tratamento tributário diferenciado, quando envolver a concessão de mais de uma espécie de incentivos fiscais dentre aqueles previstos nas alíneas anteriores.
§ 3° (VETADO).
Art. 5° Devem ser publicadas em transparência ativa as seguintes informações sobre as pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS no Estado de Goiás:
I – identificação nominal, com indicação da respectiva razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – íntegra dos contratos, termos de acordo de regime especial, termos de enquadramento e outros atos e/ou instrumentos congêneres exigidos pela legislação para formalização, concessão e fruição de incentivos fiscais, bem como os respectivos instrumentos aditivos;
V – (VETADO);
VI – (VETADO).
§ 1° (VETADO).
§ 2° (VETADO).
§ 3° Para os fins do inciso IV do caput:
I – havendo aditivo deve ser publicado, além da íntegra de cada instrumento, o texto consolidado e vigente com indicação dos dispositivos que sofreram acréscimo, modificação ou revogação;
II – compreendem-se inclusive os contratos, termos de acordo de regime especial, termos de enquadramento e outros atos e/ou instrumentos congêneres de eficácia já exaurida ou de vigência por prazo determinado.
§ 4° (VETADO).
§ 5° A plataforma digital na qual inseridas as informações previstas neste artigo deve permitir a consulta, no mínimo, por:
I – razão social da pessoa jurídica beneficiária;
II – número de inscrição da pessoa jurídica beneficiárias no CNPJ;
III – número do contrato, termo de acordo de regime especial, termo de enquadramento e outro critério de identificação dos demais atos e/ou instrumentos congêneres exigidos pela legislação para formalização, concessão e fruição dos incentivos fiscais;
IV – faixa de valores de incentivos fiscais de ICMS efetivamente fruídos durante o período de tempo selecionado, caso em que devem ser exibidas todas as pessoas jurídicas que se enquadrem no critério selecionado e as respectivas informações previstas no caput;
V – espécies e programas de incentivos fiscais de ICMS, diplomas e dispositivos legais e/ou normativos que o fundamentem, nos termos do art. 2°, caso em que devem ser exibidas todas as pessoas jurídicas que se enquadrem no critério selecionado e as respectivas informações previstas no caput.
Art. 6° (VETADO).
Art. 7° (VETADO).
Art. 8° (VETADO).
Art. 9° Esta Lei entra em vigor:
I – 1 (um) ano após a data de sua publicação, quanto aos arts. 4° e 5°;
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A transparência ativa prevista no art. 5° deve abranger, no mínimo, desde o exercício de 2014, inclusive com publicação de atos anteriores que se encontravam vigentes nessa data.
Goiânia,13 de janeiro de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
HUMBERTO AIDAR
Deputado Estadual
